top of page
Foto do escritorJorge Augusto Derviche Casagrande

Nova lei em vigor: criticar o Hamas pode dar cadeia, pedir o fim de Israel, não.

Com a recente alteração na Lei n. 14.532/2023, debater questões políticas relacionadas ao terrorismo, especialmente aquelas envolvendo grupos como o Hamas, tornou-se um terreno jurídico delicado no Brasil.


Segundo precedente do STF, mensagens em redes sociais, como Whatsapp, por exemplo, pode render problemas sérios mesmo a quem não for autor e simplesmente estar no grupo no qual a mensagem foi colocada.


Primeiro exemplo: Se é feita uma crítica onde se concluí pela necessidade de extinção do Estado de Israel, isso seria apenas uma opinião política, ao passo que se alguém critica a nocividade do “jihad”, enquanto conceito de guerra contra o povo “infiel”, doutrina religiosa do islã, a comparando com um genocídio religiosamente doutrinado, poderá estar incorrendo em crime.


Segundo exemplo: Se o PCO vende camisas do Hamas, com dizeres e símbolos que remetem ideologicamente e religiosamente ao ódio, genocídio, assassinato e terrorismo praticado contra um povo ou contra LGBTQIA+ ele não cometerá crime, pois a única vedação a símbolo de ódio que existe é aquele relativamente ao símbolo do Partido Nacional Socialista Alemão dos tempos da segunda guerra, a suástica.


A nova legislação (Lei n. 14.532/2023), que altera o texto da Lei n. 7.716/1989 (Lei do Crime Racial), assim dispõe:


“Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.”

(...)

“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Pena: reclusão de um a três anos e multa.

§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza:”


A complexidade surge na interpretação da lei em relação a debates políticos sobre o Estado de Israel, jihad e grupos como o Hamas.


A distorção é clara quando percebemos que críticas à existência de Israel podem ser interpretadas como opiniões políticas, enquanto críticas ao conceito de jihad, mesmo que fundamentadas em doutrinas religiosas, acusando o grupo religioso de praticar o genocídio, podem ser consideradas crime.


Um exemplo adicional destaca as nuances na aplicação da lei, como a venda e distribuição de produtos associados ao Hamas, carregando forte simbologia "jihadista", feita pelo Partido da Causa Operária do Brasil.


Enquanto símbolos de ódio, como a suástica nazista, do Partido Nacional Socialista Alemão, são proibidos, outros símbolos e mensagens ideológicas podem escapar das restrições legais, mesmo tendo interpretações muito mais repletas de ódio e ligadas ativamente a prática do genocídio de um povo.


A preocupação aumenta devido à natureza imprescritível dos crimes previstos nessa legislação. A falta de prescrição e a retroatividade da lei em casos específicos podem gerar preocupações quanto aos direitos individuais e ao potencial para punir opiniões políticas mesmo em contextos passados.


A prescrição da pretensão punitiva do Estado, assim como a anterioridade da lei como critério para punição, são garantias comuns a países de tradição jurídica ocidental moderna pois protegem o cidadão em relação a autoritarismo estatal.


Em geral, são esses institutos de "prescrição" e "anterioridade" os primeiros a “cair” em eventual regime ditatorial.


Ou seja, é normal em ditaduras, tais como a Nazista do Partido Nacional Socialista Alemão violarem a anterioridade e prescritibilidade da pretensão de punição estatal justamente para punir e silenciar inimigos do regime.


Portanto, de acordo com o ordenamento ora em vigor, uma critica feita ao Hamas hoje poderá lhe render um processo daqui 50, 60, 80, 90 ou 100 anos!


E pior, segundo precedente do STF, não importa se o emissor da crítica é outra pessoa, basta estar no mesmo "grupo de Whatsapp".


O caso Luciano Hang introduziu um precedente relevante, sugerindo que a participação em grupos de mensagens onde ocorre crime de opinião pode resultar em punição, mesmo que a pessoa não se manifeste ou em seu íntimo não concorde com a mensagem.


Isso levanta questões sobre a extensão do alcance da lei e os limites da liberdade de expressão, especialmente quando se trata de temas sensíveis como religião e geopolítica.


Em última análise, os perigos associados à nova legislação estão intrinsecamente ligados à sua interpretação e aplicação nos tribunais brasileiros, destacando a complexidade e os desafios enfrentados ao equilibrar a proteção contra discursos de ódio com a preservação dos direitos individuais.


A questão é ainda mais complexa e perigosa se considerarmos os avanços autoritários do governo e tribunais, criminalizando o discurso político, especialmente qualquer um que não de adeque a agenda das autoridades, que agora podem se valer dessa legislação para enquadrar grupos que venham fortemente em defesa do povo judeu, por exemplo.




51 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Comments


bottom of page